DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2213354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- I - O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias específicos.
- No entanto, esse direito não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso em situações excepcionais, que exijam cautela ao autorizar visitas.
- II - Após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64 do Código Penitenciário do Distrito Federal, a questão passou a ser regulada pela Portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais do DF, que estabelece as normas para o ingresso de visitantes nos presídios, incluindo visitantes ordinários e extraordinários, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas.
Resultado indicado
V- Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 697/698):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. AMIGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. VISITA A OUTRO INTERNO. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 8/2016 DA VEP. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias específicos. No entanto, esse direito não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso em situações excepcionais, que exijam cautela ao autorizar visitas. II - Após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64 do Código Penitenciário do Distrito Federal, a questão passou a ser regulada pela Portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais do DF, que estabelece as normas para o ingresso de visitantes nos presídios, incluindo visitantes ordinários e extraordinários, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas. III - O artigo 7º da Portaria nº 8/2016 visa equilibrar o direito à visita com a necessidade de controlar a entrada de pessoas nos presídios, sem prejudicar o exercício desse direito pelos presos e, nos termos do citado artigo, é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles, não se enquadrando na exceção o caso dos autos. IV - O exame da controvérsia colocada em debate no presente feito é suficiente para os fins de prequestionamento, visto que este Colegiado não se vê compelido a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pela parte recorrente, tampouco sobre os dispositivos legais que ela entende aplicáveis ao caso, mas exclusivamente sobre os pontos que se mostram relevantes e essenciais para a devida fundamentação da decisão. V- Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 736/747), alega o recorrente violação do art. 1º, art. 41, X, ambos da LEP, que expressam o princípio da ressocialização na execução penal e o direito de visita do preso.
Sustenta que a atual legislação admite a possibilidade de limitação (suspensão ou restrição) ao direito de visitação, desde que fundamentada mediante determinação judicial.
Explica que restrições genéricas, como a circunstância abstrata de o visitante realizar visitas a outro
[trecho intermediário suprimido]
deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.