DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2213358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a prescrição.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a prescrição.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 218-219):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pasep. Ação de indenização. Prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se ocorreu a prescrição decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme teses fixadas no Tema Repetitivo 1.150 o prazo prescricional para discussão de contas Pasep é decenal e os "dies a quo" é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. Na discussão sobre contas Pasep considera-se que o conhecimento de eventual lesão a direito deve coincidir com a data do saque dos valores feito pelo autor.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial com relação à interpretação do art. 205 do CPC, que estabelece o prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O recorrente sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.150, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, outrossim, que (fl.245):
Ora, o Tema repetitivo 1.150 foi claríssimo na tese jurídica fixada, de modo que não se pode tomar como "conhecimento do fato e a extensão de suas conseqüências", o mero recebimento de valores em conta corrente, eis que não é providência suficiente para se atestar inequivocamente hipótese "em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Além do mais, não se pode exigir que pessoas comuns, os titulares da conta Pasep, como a ora recorrente, precisem ser experts contábeis, ao ponto de reconhecer prontamente a existência de um desfalque nos valores que recebeu, pelo mero confronto com tais valores, sem nenhum tipo de extrato bancário ou canhoto que embase tais valores ou que lhe traduza o porquê daquele numerário recebido.
Apresentadas as
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.663.615/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.