DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DE ALME… — RHC RHC 221337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DE ALMEIDA MARCILIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual dele não conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC 349.445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DE ALMEIDA MARCILIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2181680-10.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 301/302).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual dele não conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
"Habeas Corpus". Progressão de regime. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Ordem denegada.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que faz jus à progressão de regime, sem a realização de exame criminológico, ao argumento de que a) preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse; b) não é necessária a prévia realização de exame criminológico; e c) é inidônea a fundamentação da decisão que determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 42/48).
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja concedida ao paciente a progressão de regime com a dispensa de realizar o exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado na origem por inadequação da via, dada a existência de recurso próprio para impugnação de incidentes da execução penal.
Portanto, a matéria referente à fundamentação para a regressão de regime prisional não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impossibilita o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência do colegiado estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
No entanto, vislumbro a existência de constrangimento ilegal que demanda a concessão da ordem de ofício, em virtude da negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, embora não se tenha mais "admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios .. , tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte local analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do recurso, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal estadual examine o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.