DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA LAUER DOS SANTOS… — RHC RHC 221338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA LAUER DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (5168639-12.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tortura, nos autos do processo n.
- 5101450-62.2025.8.21.0001, tendo sido apontado como um dos autores de agressões físicas à vítima, em contexto de cobrança de dívida oriunda de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 7928, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA LAUER DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (5168639-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tortura, nos autos do processo n. 5101450-62.2025.8.21.0001, tendo sido apontado como um dos autores de agressões físicas à vítima, em contexto de cobrança de dívida oriunda de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra decreto de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 5101450-62.2025.8.21.0001, diante da suposta prática do crime de tortura. Sustenta-se, na inicial, ausência dos pressupostos legais para a segregação cautelar, desproporcionalidade da medida frente à pena em abstrato, existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade de filho menor. Aponta-se, ainda, a precariedade dos indícios de autoria, notadamente por se basearem em reconhecimento fotográfico isolado, pleiteando- se, em caráter subsidiário, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. Questão em discussão 2. Verificar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração criminosa e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. Validade do reconhecimento fotográfico como elemento indiciário de autoria e a possibilidade de discussão probatória em sede de habeas corpus. 4. Relevância da condição de genitor de menor para concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, amparada em parecer do Ministério Público, após representação da autoridade policial. O paciente é apontado pela vítima como um dos executores do crime de tortura, e estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, com indícios suficientes de autoria e risco de reiteração delitiva. 6. Os elementos indiciários
[trecho intermediário suprimido]
risco à instrução, uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
7. Assim, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.