ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL.
- Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.
2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida especificação dos incisos supostamente contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FIRE PLASTICOS LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de reajustes contratuais por faixa etária e sinistralidade, ajuizada por FIRE PLASTICOS LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FIRE PLASTICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. Inconformismo da estipulante da apólice contra improcedência dos pedidos. Pleito de reforma, para minorar o reajuste etário aos 59 anos de idade, substituir os reajustes anuais desde 2012 pelos índices divulgados pela ANS, restituir as quantias pagas a maior e declarar a nulidade da cláusula permissiva da rescisão contratual unilateral. Parcial acolhida.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
Ademais, consoante asseverado na decisão agravada, ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão recorrido, no que diz respeito à conclusão de que não há abusividade no reajuste por idade, por serem valores razoáveis e estarem em conformidade com as normas da ANS, demandaria o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Da fundamentação deficiente
Por fim, não se insurge a parte agravante quanto à incidência da Súmula 284 do STF no que tange à alegada violação do art. 13, II, da Lei 9.656/98.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.