ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A decisão deu provimento ao recurso especial.
- Consignou a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 216336 7/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão deu provimento ao recurso especial. Consignou a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF.
2. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANAJUSTRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. Ficou consignada a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF (fl. 108):
Ao compulsar os autos, verifica-se a dissonância do entendimento supra de que deve ser afastada "a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" e os efeitos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 ficam "adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal".
Argumenta a ANAJUSTRA, em síntese, que:
.. outras decisões proferidas por Ministros da Corte Superior vêm reproduzindo o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Og Fernandes em 2020, ou seja, a metodologia da aplicação do art. 12-A é matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de acolher a presente metodologia (fl. 115).
Prossegue (fls. 116-117):
Desse modo, vê-se, pois, que são enumeras as decisões divergentes, motivo pelo qual, requer-se o desprovimento do recurso especial da União. Registre-se, também, que o título judicial obtido pela ANAJUSTRA FEDERAL se baseou no precedente firmado nos autos do REsp 424.225/SC (Rel. Min. Teori Zavascki). Esse julgado fez parte da
[trecho intermediário suprimido]
implica automaticamente a aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 216336 7/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025).
Nesse mesmo sentido: REsp 2169973/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 2/7/2025.
Isso posto, nego provimento ao a gravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.