DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n — RHC RHC 221343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n.
- 76/84) e preservou a custódia cautelar, interpõe recurso ordinário DIONE GONZAGA DA SILVA e WILA SILVA FERREIRA -presos preventivamente e acusados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Autos n.
- 0700563-79.2025.8.02.0022 - Vara Única de Mata Grande/AL - fls.
- Neste Tribunal Superior, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) falta de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0805423-03.2025.8.02.0000 (fls. 76/84) e preservou a custódia cautelar, interpõe recurso ordinário DIONE GONZAGA DA SILVA e WILA SILVA FERREIRA -presos preventivamente e acusados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Autos n. 0700563-79.2025.8.02.0022 - Vara Única de Mata Grande/AL - fls. 46/50).
Neste Tribunal Superior, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) falta de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que o paciente Wila é primário e o paciente Dione não é contumaz na prática delitiva, não bastando, portanto, a simples indicação de figurarem no polo passivo de outra ação penal (fl.99) como fundamento válido para ampará-la; e (iv) possibilidade, in casu, de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Despacho de admissibilidade à fl. 106.
É o relatório.
De pronto, não visualizo flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Consoante reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Ao converter a prisão em flagrante dos ora recorrentes em preventiva, o Magistrado de piso fê-lo sob estes fundamentos (Autos n. 0700563-79.2025.8.02.0022 - fls. 47/49 - grifo nosso):
..
Em análise do APF, foram imputadas as condutas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Moacir Timóteo de Araújo, Maurício Vieira Alcântara e José Jorge Viana da Silva (fls. 13/15), as quais afirmaram que José Reginaldo da Silva faleceu em razão dos golpes de faca que teria sido praticado pelos autuados e pelo adolescente D. F. da S..
A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima decorre da circunstância de que a vítima teve o embate com os três responsáveis pelo fato criminoso. Exsurge dos depoimentos das testemunhas citados que o adolescente foi tirar satisfação com a vítima sobre o fato dela ter assediado uma menor de idade para ter relações sexuais, tendo puxado uma faca em resposta e, diante do
[trecho intermediário suprimido]
Dione possui antecedente criminal e, em tais casos, firme é a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública (AgRg no HC n. 997.669/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
Sob esta moldura, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. MODUS OPERANDI EMPREGADO (30 FACADAS CONTRA A VÍTIMA, DEGOLO E OCULTAÇÃO DO CORPO EM AMBIENTE ALAGADO). RECORRENTE DIONE POSSUI ANTECEDENTE CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.