DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA FALCAO, fundado no art — REsp REsp 2213435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA FALCAO, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 3.093/3.095, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA FALCÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que, por unanimidade, desproveu os recursos apelativos da defesa, e deu parcial provimento ao apelo ministerial, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.538.296/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA FALCAO, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 3.093/3.095, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA FALCÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que, por unanimidade, desproveu os recursos apelativos da defesa, e deu parcial provimento ao apelo ministerial, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. PARÂMETRO NÃO ABSOLUTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 29, § 1º, CP). PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.
Nas razões de recurso, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a defesa alega que " o recorrente não praticou o delito de estelionato majorado, nem jamais falsificou documento público, tampouco teve a intenção de prejudicar o erário público. O recorrente foi vítima dos corréus e seu esquema criminoso, que lhe induziram a erro para enganar a autarquia e obter vantagens, das quais somente os corréus Valmor e Veridiana se beneficiaram" (fl. 3034).
Argumenta que "o recorrente Evandro foi inegavelmente ludibriado pelas intenções e movimentos desferidos pela corréu Veridiana e também pelo corréu, Valmor. Portanto, não há qualquer prova ou indício de que o denunciado tinha ciência dos crimes cometidos, razão pela qual prescinde o feito de indícios suficientes da tipicidade da conduta, autoria ou materialidade dos delitos dos artigos 171, § 3º, e 297, §3º, II, ambos do Código Penal" (fl. 3035).
Defende que "resta impossível formar juízo de certeza acerca da autoria do delito, pelo que é de ser aplicado o sagrado princípio "in dubio pro reo". A absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal pátrio, é medida imperativa" (fl. 3035).
Aponta violação ao art. 29, §1º, do Código Penal, ao não reconhecer a participação de menor importância do recorrente nos crimes de estelionato e falsificação de documento, visto que a conduta do recorrente limitou-se a atos meramente acessórios, sem protagonismo nas ações principais que
[trecho intermediário suprimido]
não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.538.296/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016.)
Anote-se, outrossim, que " e ste Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o que não se verifica por meio das proposições genéricas dos enunciados. É necessária, portanto, a demonstração da divergência jurisprudencial, com o cotejo analítico com os arestos que originaram o Enunciado Sumular tido por dissonante" (AgRg nos EAREsp n. 2.248.878/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.