DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON IGOR LARANJEIRA com base no art — REsp REsp 2213450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON IGOR LARANJEIRA com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls.
Resultado indicado
No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem consignou que ( fls.360): "verifica-se que tal causa de redução da pena não deve ser concedida ao apelante, notadamente porque a prova produzida nos autos, com especial relevo ao laudo pericial confeccionado a partir do aparelho de celular apreendido com o réu demonstrou, indene de dúvida, a dedicação a atividade criminosa, pois existem diversas conversas da prática da mercancia, além de fotos de entorpecente, o que, por si só, obsta o benefício".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON IGOR LARANJEIRA com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls. 215-228),o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 354-362).
A defesa alega que o acórdão violou os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sustenta a nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, argumentando que a abordagem policial e a busca pessoal foram baseadas unicamente em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais sobre seu comportamento. Destaca que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, e que a ilicitude da busca pessoal inicial compromete a legalidade das provas obtidas na busca domiciliar.
Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), alegando que o recorrente preenche os requisitos legais, pois a dedicação a atividades criminosas foi fundamentada apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e não em outros elementos que comprovem habitualidade ( fls. 369-401).
O recorrido, em contrarrazões, argumentou que a alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Defendeu que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas suspeitas. Ressaltou, ainda, que a decisão recorrida está fundamentada em preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF), que não foi atacado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Quanto à minorante, sustentou que o Tribunal de origem concluiu que o réu se dedica habitualmente ao tráfico, com base em provas como as conversas de celular, o que afasta o benefício ( fls. 407-418).
A decisão de admissibilidade do recurso especial concluiu que a tese recursal não demanda o reexame de provas e encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 421-426).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.439-446).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Sustenta o recorrente a nulidade da busca pessoal e domiciliar por
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de reexame de fatos e provas.
No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem consignou que ( fls.360):
"verifica-se que tal causa de redução da pena não deve ser concedida ao apelante, notadamente porque a prova produzida nos autos, com especial relevo ao laudo pericial confeccionado a partir do aparelho de celular apreendido com o réu demonstrou, indene de dúvida, a dedicação a atividade criminosa, pois existem diversas conversas da prática da mercancia, além de fotos de entorpecente, o que, por si só, obsta o benefício".
Aqui também não é possível rever entendimento da instância ordinária, pois a decisão de afastamento da minorante do tráfico privilegiado envolve análise de contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com base no art. 255,§4º, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.