DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO MIG… — RHC RHC 221347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO MIGUEL DE CARVALHO FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) nos autos do habeas corpus criminal n.
- 0021042-23.2023.8.17.9000, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e c/c art.
- 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material, em 16/10/2001.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4271, 7928, 3372, 10865, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO MIGUEL DE CARVALHO FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) nos autos do habeas corpus criminal n. 0021042-23.2023.8.17.9000, que denegou a ordem (e-STJ fls. 241-252).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e c/c art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material, em 16/10/2001. O recorrente foi citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido. O Juízo deferiu a produção antecipada de provas. Em 2017, o juízo pronunciou o recorrente. Em 2023, designou sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 202-207 e fls. 167-168).
A Defesa sustenta, em recurso ordinário, nulidades na marcha processual e requer a reforma do acórdão recorrido (e-STJ fls. 272-306).
O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 309).
O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 314-315).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 322-326).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 329-341):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO APÓS REVELIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DEVIDAMENTE APLICADA - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega: (i) ausência de intimação para resposta à acusação; (ii) descumprimento do acórdão no HC 85.724-9 (TJPE), que determinou "anular a instrução a partir de fls. 233, inclusive, renovando-se os atos, intimando-se para as audiências o advogado do réu" pois a reinquirição restringiu-se às testemunhas de acusação, sem renovação das testemunhas de defesa, e houve prematura abertura de vistas para alegações finais; (iii) citação por edital sem suspensão imediata do processo e do prazo prescricional, com continuidade indevida; ausência de prévia intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado antes das alegações finais, com nomeação direta da Defensoria; (iv) deficiência da defesa técnica (a Defensoria apresentou inicialmente resposta à acusação em
[trecho intermediário suprimido]
sendo " i nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76 .822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprov ido. (STJ - AgRg no RHC: 163683 PR 2022/0109933-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (grifei)
Por fim, conforme indicado no parecer ministerial, não há que se falar em nulidade pela violação ao artigo 366 do Código de Processo Penal. Isso porque após a aplicação da suspensão do processo, a defesa do recorrente se habilitou nos autos e não se insurgiu contra o procedimento, tendo apenas requerido a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.