DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEIA MARCIA DE CARVALHO e ERIC DE CARVALHO DEBASTI… — REsp REsp 2213490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEIA MARCIA DE CARVALHO e ERIC DE CARVALHO DEBASTIANI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido na Remessa Necessária Criminal n.
- Consta nos autos que a recorrente LEIA MARCIA é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF - CID10: E85.1) e Transtorno Depressivo Maior (CIDF32), necessitando do tratamento à base de Cannabis, cujos medicamentos importados são de alto custo e inacessíveis à sua renda de aposentada por invalidez.
- Esclarece a recorrente que o cultivo artesanal, realizado com o auxílio de seu filho ERIC (que possui certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal), tem se mostrado eficaz e essencial para sua saúde.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEIA MARCIA DE CARVALHO e ERIC DE CARVALHO DEBASTIANI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido na Remessa Necessária Criminal n. 5076707-12.2024.4.02.5101/RJ.
Consta nos autos que a recorrente LEIA MARCIA é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF - CID10: E85.1) e Transtorno Depressivo Maior (CIDF32), necessitando do tratamento à base de Cannabis, cujos medicamentos importados são de alto custo e inacessíveis à sua renda de aposentada por invalidez.
Esclarece a recorrente que o cultivo artesanal, realizado com o auxílio de seu filho ERIC (que possui certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal), tem se mostrado eficaz e essencial para sua saúde.
Em 21/11/2024, a Juíza Federal concedeu a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar deferida.
A Corte de origem, por sua vez, deu provimento à remessa necessária criminal, reformando a sentença de primeiro grau para revogar o salvo-conduto expedido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal; 99, § 3º, 369 e 371, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o habeas corpus é a via adequada para a concessão de salvo-conduto visando ao cultivo doméstico de cannabis sativa para fins estritamente medicinais, diante da omissão estatal na regulamentação e do risco concreto de persecução penal. Aduz que foram apresentadas provas pré-constituídas da necessidade médica e da hipossuficiência para custear a importação do medicamento, bem como a autorização da ANVISA.
Contrarrazões às fls. 347-365.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. STJ 387-397).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença concessiva da ordem de habeas corpus.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.