DECISÃO Vistos — REsp REsp 2213544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CLEONICE MARQUES GARCIA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementados (fls.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA." MODULAÇÃO DOS EFEITOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
- PROVISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE, E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO PLENÁRIO, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.960/09. - Conquanto reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ainda pende de julgamento a questão alusiva à modulação dos respectivos efeitos.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CLEONICE MARQUES GARCIA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementados (fls. 135/136e; 201e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA." MODULAÇÃO DOS EFEITOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE, E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO PLENÁRIO, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.960/09.
- Conquanto reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ainda pende de julgamento a questão alusiva à modulação dos respectivos efeitos. Determinação da Suprema Corte para que sejam mantidos os critérios definidos na Lei nº 11.960/09 enquanto não decididos os pedidos de modulação dos efeitos. Portanto, prevalecerão os juros e a correção monetária definidos no título executivo judicial até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, incidirá o disposto no seu artigo 5o, de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma de caráter processual, ou seja, correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Embora o STF tenha concluído o julgamento dos efeitos modulatórios em 25.03.2015, determinando a incidência do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, o acórdão não transitou em julgado. Assim, o entendimento é pela continuidade da incidência da TR.
- Entretanto, na hipótese, fica mantida a incidência do IPCA-E, para evitar a reformatio in pejus.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR, CONFORME DETERMINA A REGRA GERAL. AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE GRAU DE DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO.
- Conforme determinação processual - art. 509, §2º, do CPC/15 -, é do credor a obrigação de instruir o processo de execução com a planilha de cálculos com os valores atualizados. No presente caso, a parte agravante não informa se houve tentativa de confeccionar o cálculo, requerendo, apenas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua elaboração, na medida em que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não
[trecho intermediário suprimido]
caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Do dispositivo
Posto isso:
a) com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO;
b) com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de CLEONICE MARQUES GARCIA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.