ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR.
- CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.
I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação ordinária para discutir a base de cálculo do IPTU, efetuando depósitos judiciais em garantia do juízo. Durante o processo, as partes firmaram acordo que, dentre outras disposições, autorizou o levantamento dos depósitos pela contribuinte, que sofreram atualização monetária segundo as normas de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil (TR 6% ao ano). Ao pleitear a complementação dos valores pela aplicação da Taxa SELIC, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que entendeu tratar-se de matéria a ser discutida em ação autônoma, decisão que foi mantida pelo Tribunal a quo.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão que julgou os aclaratórios.
III - Esta Corte Superior entende que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
IV - No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e
[trecho intermediário suprimido]
inadequada remuneração dos depósitos.
O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Assim, revela-se acertado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao assentar que eventual discussão sobre a legalidade do convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco do Brasil deve ser veiculada por meio de ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os limites subjetivos e objetivos da presente demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.