ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
- Em não se manifestando o Tribunal estadual acerca da tese recursal trazida pela parte em recurso, tem-se por não prequestionada a matéria federal suscitada.
Resultado indicado
CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LUMEN) interpôs recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso da seguinte forma ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CERTIDÕES DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E AVALIADOS - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 9160, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
1. Em não se manifestando o Tribunal estadual acerca da tese recursal trazida pela parte em recurso, tem-se por não prequestionada a matéria federal suscitada.
2. Ausente o prequestionamento da matéria e não sendo opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
LUMEN S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LUMEN) interpôs recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CERTIDÕES DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E AVALIADOS - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial. Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido, em 2015, o STJ firmou o entendimento corporificado no Enunciado nº 12 segundo o qual "Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional".
No caso, como bem ressaltou o Relator do Conflito de Competência nº. 1024187- 09.2022.8.11.0000, Des. DIRCEU DOS SANTOS, as sentenças que originaram as Certidões de Créditos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)
Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
Do dissídio jurisprudencial
Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.