DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS, com fundam… — REsp REsp 2213575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
- DECIDE-SE. - Da perda do objeto Recorda-se que, nas razões do recurso especial, MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS alegaram violação dos arts.
- 525, § 6º, 995 e 1.029, § 5º do CPC, sustentando , em síntese, que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos, bem como que o poder geral de cautela não autoriza o Juízo a desconsiderar os requisitos legais e a impedir atos expropriatórios na "pendência de recurso ao qual o relator competente não concedeu efeito suspensivo" (e-STJ fl.
- Após a interposição do recurso especial e de suas contrarrazões, os recorridos peticionaram nos autos, juntando recente acórdão do TJ/SP, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2274398-31.2022.8.26.0000/SP, sendo que também foi "deferido o efeito ativo ao recurso para obstar o levantamento de valores depositados ou penhorados que excedam ao débito incontroverso (fl.
Resultado indicado
Dessa forma, os recorridos requerem seja negado provimento ao apelado especial pela perda superveniente do objetivo recursal." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
RELATADO BREVEMENTE O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Da perda do objeto
Recorda-se que, nas razões do recurso especial, MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS alegaram violação dos arts. 525, § 6º, 995 e 1.029, § 5º do CPC, sustentando , em síntese, que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos, bem como que o poder geral de cautela não autoriza o Juízo a desconsiderar os requisitos legais e a impedir atos expropriatórios na "pendência de recurso ao qual o relator competente não concedeu efeito suspensivo" (e-STJ fl. 82).
Após a interposição do recurso especial e de suas contrarrazões, os recorridos peticionaram nos autos, juntando recente acórdão do TJ/SP, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2274398-31.2022.8.26.0000/SP, sendo que também foi "deferido o efeito ativo ao recurso para obstar o levantamento de valores depositados ou penhorados que excedam ao débito incontroverso (fl. 234)" (e-STJ fl. 224).
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do presente recurso especial (e-STJ fl. 228), tendo sobrevindo manifestação favorável de ambas as partes, nos seguintes termos:
"JOSÉ MARIO JUNQUEIRA NETTO, ESPÓLIO DE MARIA CECILIA CORDEIRO JUNQUEIRA NETTO e ESPÓLIO DE OCTÁVIO JUNQUEIRA LEITE DE MORAES, devidamente qualificados nos autos do processo acima referenciado, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador e advogado infra-assinado expor e requerer o que segue: .. Em vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2274398-31.2022.8.26.0000 de forma definitiva, inclusive com determinação de não levantamento do depósito judicial realizado pelos recorridos enquanto não for julgada a impugnação de cumprimento de sentença pela primeira instância, houve a perda superveniente do objeto deste recurso especial. Dessa forma, os recorridos requerem seja negado provimento ao apelado especial pela perda superveniente do objetivo recursal." (e-STJ fls. 231-232)
"MARCELO ROBERTO ESCOBAR AMARAL e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do recurso em epígrafe, em que figuram como agravantes, vêm, em atenção ao despacho de fls. 227-228, manifestar sua anuência com a extinção do presente recurso, por perda superveniente do seu objeto" (e-STJ fl. 241)
Considerando o exposto, verifica-se que não subsiste mais a utilidade e a necessidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso, razão pela qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Forte nessas razõ es, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto , nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.