ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão.
Resultado indicado
Nessas condições, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido o recurso especial, dado que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correção das conclusões do perito ou quanto à suficiência das provas apresentadas acerca do serviço exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão.
2. A ação decorre de contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à construção de condomínio residencial com 832 apartamentos. A parte autora alegou que serviços imprevisíveis relacionados à geologia do terreno oneraram excessivamente a execução do contrato, culminando na rescisão unilateral pela recorrente.
3. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações e multa contratual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas válidas, considerando a alegação de nulidade da perícia e ausência de comprovação dos serviços adicionais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A perícia judicial foi considerada válida, não havendo elementos que comprovem sua nulidade. Eventuais inconsistências ou contradições não desconstituem integralmente a prova, cabendo ao juízo ajustar os pontos controversos.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
373, I, do CPC - sob fundamento de que "não há nos autos prova da execução dos serviços cobrados pela recorrida e, pior, não há provas dos valores pagos por tais serviços, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de que houve eventual. Nem a perícia judicial conseguiu comprovar a execução do serviço adicional de terraplanagem" (fl. 2.263).
Nessas condições, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido o recurso especial, dado que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correção das conclusões do perito ou quanto à suficiência das provas apresentadas acerca do serviço exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.