DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUST… — RHC RHC 221360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.230 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada com a dosimetria da pena, a defesa do recorrente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls.
- 49/72), em acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0010810-78.2020.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.230 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 40/41).
Irresignada com a dosimetria da pena, a defesa do recorrente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 49/72), em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores possui o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus como meio substitutivo do recurso próprio ou da revisão criminal. Somente em caso de flagrante e manifesta ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP.
2. A sentença condenatória apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base em elementos que indicam a dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, como a apreensão de arma de fogo, balança de precisão, sacos plásticos, celulares e outros apetrechos típicos da traficância.
3. Não há bis in idem na dosimetria, pois a sentença valorou de forma autônoma a conduta social (com base na percepção negativa da comunidade) e as circunstâncias do crime (prática do delito no ambiente familiar com exposição de criança), sem utilizar a apreensão da arma de fogo para agravar essas circunstâncias, reservando este elemento exclusivamente à aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas.
4. A detração penal não é cabível no momento da prolação da sentença, pois o período de prisão cautelar (pouco superior a seis meses) não é suficiente para modificar o regime inicialmente fixado, devendo eventual abatimento ser
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado. Desse modo, caberá ao Juízo da Execução analisar posteriormente, a progressão de seu regime prisional.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela defesa do recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.