DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, fundamenta… — REsp REsp 2213622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n.
- 0023362-36.2014.8.18.0140, assim ementado (fls.
- REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
- FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n. 0023362-36.2014.8.18.0140, assim ementado (fls. 302-303):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado o acusado momentos antes de ser abordada e receber um ataque conhecido como "mata leão". Além disso, destaca-se que a vítima, de forma inconteste, declara que reconheceu o réu porque já o conhecia de vista, chegando até mesmo a cumprimentá-lo antes de ter sua carteira subtraída. 3. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AR Esp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 13/5/2022). 5. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e
[trecho intermediário suprimido]
da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.140.049/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifamos).
No caso, embora conste na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, verifica-se que, de fato, não há indicação do valor pretendido, o que evidencia violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 /STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.