ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgada procedente para condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu o pedido de penhora online do valor executado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPÔS AO IMPUGNANTE O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR CAUSA E HONORÁRIOS EM IGUAL PATAMAR PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. É COMPETENTE O JUÍZO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS/CONSUMIDORES. DEPÓSITO JUDICIAL, COMO FORMA DE ASSEGURAR O JUÍZO, NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE O
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/AL, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.