DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO BEZERRA DA S… — RHC RHC 221364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO BEZERRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, com recomendação de prioridade e celeridade ao julgamento do feito originário (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega que o Tribunal incorreu em grave equívoco ao não conhecer da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que a matéria já teria sido analisada no HC nº 0016171-47.2023.8.17.9000 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO BEZERRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 012708-29.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, com recomendação de prioridade e celeridade ao julgamento do feito originário (e-STJ, fls. 89-103).
Nesta Corte, a defesa alega que o Tribunal incorreu em grave equívoco ao não conhecer da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que a matéria já teria sido analisada no HC nº 0016171-47.2023.8.17.9000 (e-STJ, fl. 126).
Aponta a existência de fato novo, surgido após a impetração do habeas corpus anterior, afastando a hipótese de reiteração. Ressalta que foram juntados aos autos vídeos das oitivas das testemunhas de acusação, colhidas em juízo, os quais fragilizam a narrativa acusatória e colocam em dúvida a autoria imputada ao acusado (e-STJ, fl. 126).
Assevera que a decisão de prisão preventiva é ilegal, uma vez apoiada unicamente no modus operandi do ato delitivo, desconsiderando o novo acervo probatório (e-STJ, fl. 126).
Argumenta que o magistrado não apontou elementos concretos de como o recorrente, caso solto, poderia representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 128).
Sustenta, ao fim, ocorrência de excesso de prazo, uma vez que se encontra preso há mais de 1 ano e 08 meses sem que tenha sido proferida a sentença de pronúncia, destacando também que a audiência de acareação foi designada para 17/06/2025, quase 20 meses após a prisão (e-STJ, fls. 126/127).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 128/129).
Pleiteia a intimação da defesa para sustentação da tese em ocasião de julgamento pelo colegiado (e-STJ, fl. 129).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 137).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 142-163), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 167/168).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
[trecho intermediário suprimido]
em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
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4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE que continu e a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.