DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 221364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Franco da Rocha/SP, suscitado.
- Consta dos autos que Cleudiones Freitas de Almeida foi condenado pelo Juízo da Comarca de Franco da Rocha/SP à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido posteriormente beneficiado com livramento condicional em 22/2/2024.
- Sobreveio a evasão do apenado, com a consequente suspensão do benefício e expedição de mandado de prisão, sendo ele capturado em 30/12/2025, no Município de Novo Gama/GO, onde permanece custodiado.
- O Juízo suscitado, em suas razões, ao tomar ciência de que o apenado se encontrava custodiado no Estado de Goiás, sem previsão de recambiamento ao Estado de origem, determinou a redistribuição da execução penal à Vara de Execuções Penais daquela unidade da Federação.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Franco da Rocha/SP, suscitado.
Consta dos autos que Cleudiones Freitas de Almeida foi condenado pelo Juízo da Comarca de Franco da Rocha/SP à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido posteriormente beneficiado com livramento condicional em 22/2/2024. Sobreveio a evasão do apenado, com a consequente suspensão do benefício e expedição de mandado de prisão, sendo ele capturado em 30/12/2025, no Município de Novo Gama/GO, onde permanece custodiado.
O Juízo suscitado, em suas razões, ao tomar ciência de que o apenado se encontrava custodiado no Estado de Goiás, sem previsão de recambiamento ao Estado de origem, determinou a redistribuição da execução penal à Vara de Execuções Penais daquela unidade da Federação. Fundamentou sua decisão, essencialmente, na circunstância fática da permanência do apenado em estabelecimento prisional situado fora da comarca de origem.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência sob o argumento de que a remessa dos autos ocorreu de forma unilateral, sem prévia consulta ou anuência, bem como sem demonstração de disponibilidade de vaga ou de condições estruturais para o cumprimento da pena, destacando, ainda, a inexistência de decisão formal de transferência da execução penal e sustentando que a mera custódia do apenado em unidade da Federação diversa não implica, por si só, deslocamento da competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Franco da Rocha/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A questão em exame consiste em definir se a captura do apenado em unidade da Federação diversa daquela em que se iniciou a execução penal tem o condão de deslocar a competência para o juízo do local da custódia.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, consagrando-se,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias fáticas meramente ocasionais, sob pena de fragmentação do juízo da execução e comprometimento de sua unidade.
A custódia do apenado em local diverso pode ensejar a adoção de medidas instrumentais de cooperação jurisdicional, inclusive com vistas ao eventual recambiamento, mas não autoriza, isoladamente, a modificação da competência.
Desse modo, deve ser preservada a competência do juízo da execução originária, que detém melhores condições de assegurar a continuidade e a coerência do cumprimento da pena, conclusão que também foi adotada pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ. fls. 970-972).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Franco da Rocha/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.