DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2213641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por CRISTINE NICOLE DE ALMEIDA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973-SP - Mantida a r. sentença - Sucumbência recursal nos termos do artigo 85, §11 do CPC - Recurso dos réus não providos.
- Ambos os embargos declaratórios opostos por BANCO SOROCRED S/A BANCO MÚLTIPLO e CRISTINE NICOLE DE ALMEIDA SILVA foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CRISTINE NICOLE DE ALMEIDA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1268, e-STJ):
REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO - sentença de parcial procedência - recurso dos réus - Impossibilidade - Lei do superendividamento nº 14.181/2021 - Superendividamento caracterizado, já que as dívidas autora correspondem ao percentual de 79,69% da sua remuneração líquida -documentos comprobatórios - Determinação de limitação dos descontos em 35% dos vencimentos líquidos que merece ser mantida - Princípio da dignidade da pessoa humana - Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente - Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973-SP - Mantida a r. sentença - Sucumbência recursal nos termos do artigo 85, §11 do CPC - Recurso dos réus não providos.
Ambos os embargos declaratórios opostos por BANCO SOROCRED S/A BANCO MÚLTIPLO e CRISTINE NICOLE DE ALMEIDA SILVA foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1361-1364 e 1371-1377, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1350-1356, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do critério de equidade na fixação dos honorários sucumbenciais, previsto no § 8º do art. 85 do CPC/2015, cuja utilização é excepcional nas hipóteses em que o valor da causa for irrisório ou quando o proveito econômico for de difícil mensuração, em detrimento do critério constante do § 2º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece um percentual incidente sobre o valor da causa, que no caso presente é definido e significativo (R$ 31.262,64), violando a sistemática estabelecida pelo legislador.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1428-1431, 1447-1455, 1457-1463 e 1465-1471, e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido (fls. 1478-1479, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), cuja minuta foi acostada às fls. 1484-1489, e-STJ.
Contraminutas apresentadas às fls. 1491-1496, 1500-1503, 1.505-1507 e 1509-1523, e-STJ.
É
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CRISTINE NICOLE DE ALMEIDA SILVA
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente, na origem, condenação da insurgente ao pagamento desta verba.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.