ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a citação por aplicativo de mensagens, assegurada a autenticidade do destinatário.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação da ré efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp foi eficaz e deve ser considerada válida, ou se deve ser considerada ineficaz, uma vez que a ré não compareceu na audiência de instrução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Citação por aplicativo de mensagens. Autenticidade do destinatário assegurada. Nulidade afastada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a citação por aplicativo de mensagens, assegurada a autenticidade do destinatário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da ré efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp foi eficaz e deve ser considerada válida, ou se deve ser considerada ineficaz, uma vez que a ré não compareceu na audiência de instrução.
III. Razões de decidir
3. A citação por aplicativo de mensagens foi considerada válida, pois a autenticidade do destinatário foi assegurada, com a ré respondendo às mensagens enviadas para o número de telefone por ela fornecido, informando seu e-mail e necessidade de defensor público, além de constar imagem fotográfica da ré no aplicativo.
4. A ausência da ré na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, pois ela foi representada pela Defensoria Pública em todos os atos do processo, não havendo qualquer nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário. 2. A ausência do réu na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, desde que representado pela Defensoria Pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 357, 564, inc. III, alínea "e", e inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 182374, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31.03.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por BRUNA DE MELO SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 361/363 que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n. 5021498-61.2023.4.04.7001/PR.
A decisão agravada, em síntese, entendeu como válida a citação por whatsapp vez que assegurada a
[trecho intermediário suprimido]
/ DF , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJEN 31/03/2025)
Nota-se que a questão é se foi assegurada a autenticidade do destinatário.
Como bem anotado em todas as decisões, seja no Juízo de primeiro grau, seja no acórdão do Tribunal de Justiça, a acusada respondeu às mensagens que foram enviadas para o número de telefone por ela fornecido, informou seu e-mail (ao qual foi enviada a intimação da audiência), ela esclareceu que precisaria de defensor público e, ainda, constava imagem fotográfica da ré no aplicativo de mensagens. Por óbvio, que o ato atingiu sua finalidade, ou seja, deu ciência inequívoca à acusada sobre os termos da ação penal.
O fato dela não ter comparecido na audiência de instrução, por s i só, não implica na ineficácia do ato citatório. Ressalte-se que ela foi representada pela Defensoria Pública em todos atos do processo, ausente qualquer nulidade.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.