ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob o fundamento de que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial.
3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva, com base na possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos, caracteriza cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois os cálculos poderiam ser realizados com base nos parâmetros previamente fixados no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
6. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir a produção probatória, desde que respeitados os limites da legislação processual civil.
7. A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Assim, em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto a necessidade de realização de perícia judicial, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.