DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" p… — REsp REsp 2213663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- Teses como incompetência territorial, ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito, litispendência, prescrição e juros remuneratórios já foram analisadas em decisão anterior, atingida pela coisa julgada.
- Valor exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros definidos.
- Ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 101):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA.
1. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. Teses como incompetência territorial, ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito, litispendência, prescrição e juros remuneratórios já foram analisadas em decisão anterior, atingida pela coisa julgada.
2. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Valor exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros definidos.
3. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Ausência dos requisitos legais para sua concessão.
4. DECISÃO MANTIDA. Inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Nas razões de recurso especial (fls. 112-120), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 464, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do valor devido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 127-144.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 148-149), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação aos arts. 7º e 464, §2º, do CPC, ante o indeferimento da produção de perícia contábil para fins de apuração do valor devido, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prova pericial era desnecessária, visto que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial. Confira-se (fls. 106-108):
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados:
(..)
Sobre a necessidade de realização de Perícia Contábil, entendo não ser necessária, visto que com a definição dos parâmetros para a atualização do débito, o valor exequendo, pode ser indicado por meio de cálculos aritméticos.
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial de que a apuração dos valores devidos pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 191.118/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
Portanto, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.