DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2213664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl.
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO.
- RECURSO EM TESTILHA QUE SÓ PODE ATACAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA FASE ATUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9148, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl. 225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO EM TESTILHA QUE SÓ PODE ATACAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA FASE ATUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. CÁLCULOS DO EXECUTADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LITIGIOSA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECORREM DO ART. 523, § 1º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-361).
No recurso especial (fls. 297-313), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local, sob a justificativa equivocada de preclusão, não teria examinado as matérias indicadas no agravo de instrumento, acrescentando que "o acórdão foi omisso, uma vez que, em suas razões nos embargos de Declaração o recorrente fundamentou a omissão do acórdão quanto a necessidade de perícia contábil justamente em razão de se verificar a inclusão dos juros remuneratórios apontados" (fl. 309), e
(ii) art. 523, § 1º, do CPC/2015, porque, "considerando que o banco realizou depósito tempestivamente e, o valor satisfazia a obrigação, não há o que se falar em condenação ao pagamento de multa, vez que tempestivo o depósito realizado, bem como o momento processual não prevê tal incidência, motivo pelo qual, a r. decisão deve ser reformada para afastar a condenação em multa do 523, § 1º, CPC" (fl. 312).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 368-386).
O recurso foi admitido na origem (fls. 388-389).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais considerou preclusas as discussões do agravo de instrumento da instituição financeira, razão pela qual examinou, de ofício, apenas as matérias de ordem pública (prescrição e excesso
[trecho intermediário suprimido]
para afastar os referidos encargos . Confira-se, a propósito, a fundamentação da Corte regional (fl. 237):
Ademais, o art. 523, § 1º, CPC, prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, no cumprimento de sentença, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.