DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECOLA QUÍMICA S.A — AREsp AREsp 2213665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na ausência de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de violação dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Os agravados apresentaram contraminuta.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 646):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
No caso em que discute responsabilidade advinda de uma relação contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme a regra do artigo 205 do CC, tendo como termo inicial do prazo prescricional a cessação do ato ilícito praticado pelas partes demandadas, momento em que houve a constatação de fraude e a ciência inequívoca do dano.
Apelação provida para desconstituir a sentença e retornar ao juízo para instrução do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à ausência de base para a conclusão de que o pedido indenizatório decorre de descumprimento contratual; bem como porque os recorridos nunca alegaram descumprimento contratual, mas sim pleitearam indenização por ilícito civil, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil;
b) 10 do CPC, visto que o Tribunal de origem aplicou de ofício a prescrição decenal, com base na suposta natureza contratual da demanda, sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre esse fundamento; além disso, embora o juiz possa conhecer de ofício da prescrição, o art. 10 do CPC exige que as partes sejam previamente intimadas para se manifestar sobre o fundamento adotado, de modo que a ausência dessa oportunidade teria lhe causado grave prejuízo, já que não pôde demonstrar a inaplicabilidade do prazo decenal ao caso concreto;
c) 206, § 3º, V, do CC, porque a pretensão de reparação civil decorre de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o prazo prescricional trienal.
Sustenta que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 393.854/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a ausência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.