DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Zatiti e Campos, Cirurgias Odontológicas Avançadas L… — REsp REsp 2213667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Zatiti e Campos, Cirurgias Odontológicas Avançadas Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 249/256), foram rejeitados conforme julgado de fls.
- 15, § 1º, III, 20 da Lei 9.249/95; e 97, 100, I, 110 e 111, do CTN.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5986, 5933, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Zatiti e Campos, Cirurgias Odontológicas Avançadas Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. A 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534- 39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023).
Opostos embargos de declaração (fls. 249/256), foram rejeitados conforme julgado de fls. 264/267.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 15, § 1º, III, 20 da Lei 9.249/95; e 97, 100, I, 110 e 111, do CTN. Aduz, em resumo, que faz jus ao direito "de recolher o IRPJ e a CSLL no percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, nas atividades prestadas pela recorrente (excluindo-se as simples consultas médicas)" (fl. 292), tendo "o Tribunal de origem interpret ado equivocadamente o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo" (fl. 282); bem assim o entendimento consolidado no Tema 217/STJ, segundo o qual devem "ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (fl. 285).
Sem contrarrazões (fls. 300; 302).
Em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte de origem manteve seu entendimento. Confira-se a seguinte ementa (fl. 322):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. Ratificado o acórdão retratando, com devolução dos autos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC.
Admitido o recurso especial (fls. 335/339), subiram os autos a este STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme antes relatado, a Corte
[trecho intermediário suprimido]
acerca do julgado do STJ mencionado no juízo de conformação no intuito de respaldar o entendimento pela interpretação subjetiva (serviço de odontologia) na análise do direito à alíquota diferenciada, i,e,, o AgInt no AgInt no REsp 2.068.126/SC, Primeira Turma, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 6/6/2024, que nele foram interpostos embargos de divergência, já admitidos pelo Em. Relator, Ministro Afrânio Vilela, tendo sido acostado parecer ministerial pelo provimento desse último recurso.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, julgar prejudicado o recurso e cassar a decisão de fls. 317/322, ante o error in procedendo na refutação do juízo de conformação com os Temas 217/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada nos mencionados repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.