DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEDSON VINICIUS PEREIRA SANTOS NUNES - pr… — RHC RHC 221368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEDSON VINICIUS PEREIRA SANTOS NUNES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE (Autos n.
- 143/153), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEDSON VINICIUS PEREIRA SANTOS NUNES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002076-56.2025.8.17.9480).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE (Autos n. 0001632-71.2025.8.17.2480 - fls. 143/153), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 269/277).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
No caso, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou a decisão nestes termos (fls. 146/147 - grifo nosso):
..
A ordem pública refere-se à paz e tranquilidade das pessoas na Sociedade. Desta forma, temos a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça em face da intranquilidade que os crimes desta natureza geram na comunidade.
Assim, deve ser decretada a prisão do acusado GLEDSON VINÍCIUS PEREIRA SANTOS NUNES, posto que a permanência do mesmo, em liberdade, afetará de certa forma a ordem pública, ante a probabilidade de que continue cometendo atos desta espécie, conforme acima fundamentado. Ademais, pela dinânima dos fatos, as circunstâncias dos crimes foram gravíssimas, sem prejuízo de que é reiterado na prática de crimes (conforme consulta processual anexada), posto que o réu GLEDSON VINÍCIUS PEREIRA SANTOS NUNES responde/respondeu aos NPUs 0001566-44.2024.8.17.8230 (3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru), 0000163-26.2024.8.17.3320 (Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/Termo Circunstanciado), 0002511- 70.2023.8.17.5480 (2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru), 0001713-07.2023.8.17.8230 (1º GRAU - Eletrônico Juizado Especial Criminal de Caruaru/Termo Circunstanciado), 0003865-71.2018.8.17.0480 (Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru), 0003278-49.2018.8.17.0480 (Quarta Vara
[trecho intermediário suprimido]
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.