DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA LETRA S/A, bem como de recurso especi… — REsp REsp 2213694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA LETRA S/A, bem como de recurso especial adesivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada pela ora Imobiliária Letra S/A, a fim de (fls.
- 903-910): 1) DECLARAR que o crédito da parte autora, descontado das compensações realizadas até 15/07/2015, deve ser processado e atualizado pelas regras aplicáveis aos credores não optantes pela novação estabelecida pela Lei nº 10.150/2000, observando-se o índice de atualização dos depósitos de poupança e juros calculados à taxa contratual, mensalmente, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158, 90000, 7708, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA LETRA S/A, bem como de recurso especial adesivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação n. 5035068-19.2021.4.02.5101/RJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada pela ora Imobiliária Letra S/A, a fim de (fls. 903-910):
1) DECLARAR que o crédito da parte autora, descontado das compensações realizadas até 15/07/2015, deve ser processado e atualizado pelas regras aplicáveis aos credores não optantes pela novação estabelecida pela Lei nº 10.150/2000, observando-se o índice de atualização dos depósitos de poupança e juros calculados à taxa contratual, mensalmente, na forma do art. 11, da Lei nº 8.004/1990.
2) CONDENAR a CEF em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover a compensação de dívidas vinculadas à carteira imobiliária, a partir de 15/07/2015.
3) REJEITAR o pedido de condenação da CEF a finalizar, no prazo máximo de 30 dias, o processo administrativo em que formulado o pedido de pagamento da autora, indicando eventual pendência que caiba a esta atender ou realizando o pagamento do saldo credor que lhe é devido pelo FCVS, cujo procedimento se encontra suspenso sem justificativa.
CONDENO a CEF ao reembolso da metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 14.802.761,60 (quatorze milhões, oitocentos e dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
CONDENO a IMOBILIARIA LETRA S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 14.802.761,60 (quatorze milhões, oitocentos e dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para julgar improcedentes os pedidos expendidos na peça exordial, bem como julgou prejudicado o recurso da ora Imobiliária Letra S/A, fixando os honorários advocatícios em desfavor desta no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da causa (fls. 1118-1166).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1166):
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. OPÇÃO PELA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DO FCVS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUBÊNCIA.
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[trecho intermediário suprimido]
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1156), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A NOVAÇÃO REQUERIDA NOS TERMOS DA LEI N. 10.150/2000 É RETRATÁVEL E REVOGÁVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM ESTEIO NO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85 DO CPC/2015). PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DO PARTICULAR ACARRETA A PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.