DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2213705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a pretensão autoral, com base no art.
- 487, I, do CPC, "para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria.
- Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa Selic, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção monetária".
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DE PERÍODO JÁ INDENIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a pretensão autoral, com base no art.
487, I, do CPC, "para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa Selic, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção monetária". O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização.
2. A apelante alega: (a) "os processos de aposentadoria foram impactados pelo excesso de pedidos formulados pelos servidores a partir de jan/19, quando se permitiu a incorporação à aposentadoria do valor integral da média dos pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e o valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), período de transição de regras previdenciárias, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019"; (b) "há coincidência temporal com a o auge da pandemia"; (c) "os servidores em comento contam com muitos vínculos empregatícios da época em que foram celetistas, o que agrega maior complexidade às análises"; (d) "a parte autora não deixou de receber seus vencimentos não se podendo, portanto, falar em lesão/efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade, e, mais ainda, na descabida necessidade de restituição daqueles valores que são pagos apenas aos servidores da ativa. Seria, portanto, um bis in idem e um enriquecimento ilícito"; (e) ficou "demonstrado que a Administração agiu dentro da razoabilidade e da legalidade, além de não haver lesão ao autor, porque recebeu normalmente sua remuneração, inclusive no que toca à compensação pela permanência em atividade (abono respectivo)"; (f) "se deferida a aposentação do autor a partir de seu requerimento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por analogia.
Isso posto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, e, no caso concreto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a fim de que seja cancelada a Controvérsia 745 do STJ, bem como ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.037, § 1º, do CPC/2015).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.