DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Campos de Almeida Neto co… — RHC RHC 221371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Campos de Almeida Neto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n.
- Narram o s autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da comarca da Recife/PE à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado, com a execução provisória da pena determinada pela autoridade coatora.
- Neste recurso, a defesa alega que a decretação da prisão após o julgamento do Tribunal do Júri carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justificassem o encarceramento precoce.
- Aduz que o paciente estava em liberdade desde 25/11/2022, sem qualquer registro de comportamento que indicasse risco à família da vítima, e que a execução provisória da pena foi fundamentada de forma genérica, sem o necessário cotejo entre o precedente obrigatório do STF e a situação dos autos.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Campos de Almeida Neto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0055370-42.2024.8.17.9000.
Narram o s autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da comarca da Recife/PE à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado, com a execução provisória da pena determinada pela autoridade coatora.
Neste recurso, a defesa alega que a decretação da prisão após o julgamento do Tribunal do Júri carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justificassem o encarceramento precoce.
Aduz que o paciente estava em liberdade desde 25/11/2022, sem qualquer registro de comportamento que indicasse risco à família da vítima, e que a execução provisória da pena foi fundamentada de forma genérica, sem o necessário cotejo entre o precedente obrigatório do STF e a situação dos autos.
Sustenta, ainda, diversas irregularidades no julgamento, como o indeferimento de perícia, a formação irregular do Conselho de Sentença, parcialidade dos jurados, retirada do paciente do plenário em desacordo com a lei e equívocos na dosimetria da pena.
Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão do paciente e determinar a expedição do alvará de soltura.
Não houve pedido liminar.
Não foram solicitadas as informações.
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Busca a defesa seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades processuais ou questões probatórias que demande m cognição plena, pois incabível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, à vista do precedente e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.