DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,… — REsp REsp 2213715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 174-175, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE DESPEJO DA AGRAVADA - SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
- 1017525-63.2021.8.11.0000 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO MENCIONADO AGRAVO - VIABILIDADE DA DECISÃO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESPEJOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO AGRAVO N.
- 1017525-63.2021.8.11.0000 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 174-175, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE DESPEJO DA AGRAVADA - SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017525-63.2021.8.11.0000 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO MENCIONADO AGRAVO - VIABILIDADE DA DECISÃO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESPEJOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO AGRAVO N. 1017525-63.2021.8.11.0000 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, a qual suspendeu o Cumprimento de Sentença face à Agravada, enquanto permanecer em vigor o acórdão exarado no Agravo de Instrumento n. 1017525-63.2021.8.11.0000, no qual foi interposto Recurso Especial, destacando-se que o Juízo da recuperação judicial da Agravada lançou decisão no sentido de suspender ordens despejo oriundas de ações propostas por locadores, contra a empresa em recuperação judicial, fazendo constar, ainda, que serão analisadas posteriormente, caso a caso, as ordens de despejo proferidas nos autos de ações de despejo movidas em desfavor das recuperandas.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 207-217, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 218-253, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 515, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 6º, §1º, 199, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005; e artigo 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) contradição e omissão no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião dos aclaratórios; b) viabilidade do prosseguimento da ação de despejo, ora em fase de cumprimento de sentença, manejada em face da recorrida, por não se submeter ao crivo do juízo da recuperação judicial.
Admitido o recurso na origem (fls. 268-270, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece acolhida.
1. De início, acerca da alegação de ofensa ao artigo 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal, descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.