ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
- Prática de crime durante cumprimento de pena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. Valoração negativa da culpabilidade. Prática de crime durante cumprimento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.
II. Questão em discussão
2. A discussão em questão é se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MOISES DE LIMA LISBOA contra a decisão de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.
A defesa alega que "o acréscimo de 06 (seis) meses não foi devidamente fundamentado, porquanto não se verifica na conduta
[trecho intermediário suprimido]
pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta.
5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12
DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA.
(REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.