DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO GABRIEL DA COSTA PAZ, com fundamento no art — REsp REsp 2213738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO GABRIEL DA COSTA PAZ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO GABRIEL DA COSTA PAZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 253-263), o que foi parcialmente reformado pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena do recorrente para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, mais 07 (sete) dias-multa, à razão mínima (fls. 337-345).
O Recurso Especial interposto por Hugo Gabriel da Costa Paz fundamenta-se na alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. A defesa argumenta que o prejuízo patrimonial de R$ 1.011,92, causado à Drogaria Araújo, não justifica a elevação da pena-base, pois não excede as consequências ordinárias do tipo penal de furto. O pedido do recurso é para que seja afastada essa valoração negativa, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, reformando-se o acórdão recorrido (fls. 353-357).
O reclamo foi admitido pela Corte de origem (fls. 366-368).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 384-387).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Acerca do ponto contestado, decidiu o Tribunal de origem por validar a fundamentação do Juízo de 1º grau, que assim aduziu (fl. 262):
Às CONSEQUÊNCIAS, causando dano patrimonial ao estabelecimento comercial.
A questão em discussão consiste em verificar se a elevação do quantum da pena inicial acima do mínimo legal decorrente do vetor judicial - consequências do crime - é idônea e apta a para tanto.
A jurisprudência deste Tribunal entende que o magistrado dispõe da discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, vale dizer, a observância do critério
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal, não tendo sido justificado nos autos o acré scimo por uma lesão mais gravosa ao patrimônio da vítima.
Consoante destaca a Defesa, a vítima é estabelecimento comercial de grande abrangência, não havendo que se falar em dano de grande monta a ser evidenciado nos autos.
Passo, portanto ao redimensionamento da pena, com fulcro nos arts. 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, reduzo a pena inaugural para o mínimo legal, ante o decote da negativação da circunstância judicial das consequências do crime.
Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base.
Na terceira fase, reduzo a pena em 1/3 pelo privilégio reconhecido, totalizando 08 (oito) meses e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo, mantendo as demais deliberações da sentença.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena para 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 7 (sete) dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.