DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON MANTELLI GALLO contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2213739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON MANTELLI GALLO contra acórdão assim ementado (fl.
- Pleito de aplicação do princípio da insignificância.
- De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria, com a desconsideração dos maus antecedentes mais antigos, redução da fração aplicada em cada uma das etapas e fixação do regime inicial diverso do fechado.
- Indivíduo com diversos maus antecedentes, além de multirreincidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3416, 10633, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON MANTELLI GALLO contra acórdão assim ementado (fl. 232):
Apelação. Furto. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria, com a desconsideração dos maus antecedentes mais antigos, redução da fração aplicada em cada uma das etapas e fixação do regime inicial diverso do fechado. Não acolhimento. Indivíduo com diversos maus antecedentes, além de multirreincidente. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva. Dosimetria da pena que tampouco comporta qualquer reparo. Maus antecedentes que não se mostram antigos a ponto de serem afastados, conforme pleiteado pela defesa. Regime fechado que se revela proporcional ao caso concreto, não existindo qualquer desproporcionalidade na medida. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido, por maioria, e os embargos infringentes foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta a ocorrência de violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, defendendo: a) aplicação do princípio da insignificância, não obstante a reincidência, dado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) da res furtiva; b) redução da fração de aumento da pena-base, por haver apenas um vetor negativo (maus antecedentes); e c) fixação de regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto.
Requer o provimento do recurso para absolvição por atipicidade material, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com aplicação da fração de 1/8 e a fixação de regime prisional menos gravoso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 318-322), e o recurso foi admitido parcialmente pela Corte de origem (fls. 326-327).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 346-358), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO EVIDENCIADA EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DA CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
[trecho intermediário suprimido]
defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.