ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PEREIRA MEDEIROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PEREIRA MEDEIROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.375319-1/001, assim ementado (fl. 388):
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PENA IN CONCRETO APLICADA - OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMRPOVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIL - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO.
- Havendo trânsito em julgado da condenação para o Órgão Ministerial, se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu o prazo prescricional previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada.
- O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia.
- Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor a partir das provas constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida (AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifo nosso).
No mais, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório da ação penal, consignou, de forma fundamentada, que restou devidamente comprovado que o acusado e o menor L.V.P. agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços para concretizar o intento criminoso, tendo a vítima confirmado, sob o crivo do contraditório, que os dois estavam juntos no momento em que foi praticado o delito de roubo, descrevendo, com detalhes, a relevante participação de cada um deles na ação criminosa (fl. 406).
Para se alcançar conclusão diversa, afastando-se a majorante do concurso de pessoas, conforme pretendido pelo recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.