DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2213746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Os recorridos foram condenados, pela prática do crime descrito no art.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao pleito defensivo para, dentre outras questões, afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.288834-7/001.
Os recorridos foram condenados, pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao pleito defensivo para, dentre outras questões, afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Busca o restabelecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o artefato de disparo, embora não apreendido nem periciado, pode ser comprovado por outros meios de prova.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se por seu provimento (fls. 904-908).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, registrou o seguinte (fls. 765-766, grifei):
O emprego de arma de fogo (especificamente, um revólver), além de narrado pelas vítimas em delegacia, foi objeto da confissão espontânea em audiência.
Ao contrário da elementar típica da grave ameaça, que admite constatação por prova oral (pois basta a ideoneidade do meio para intimidação da vítima), somente uma verdadeira arma de fogo, em seu sentido estrito, é apta a atrair a incidência da causa de aumento de pena.
..
Sob pena de interpretação extensiva em desfavor do acusado (o que é inadmitido em matéria penal), não poderia o emprego de simulacro de arma de fogo atrair sua incidência, em que pese poder caracterizar o emprego de grave ameaça, elementar típica do tipo de roubo.
É indispensável a efetiva apreensão e perícia em face do artefato, constatando-se sua eficiência e prestabilidade. A confissão, nesse sentido, não é apta a suprir a realização de exame de corpo de delito, por inteligência do art. 158, caput, do Código de Processo Penal.
Todavia, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida nem periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC n. 830.344/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Feitas essas considerações, o acórdão recorrido, ao desconsiderar o relato das vítimas e a confissão dos réus, que descreveram o emprego do artefato de disparo, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual restabeleço a causa de aumento ora discutida.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer, na terceira fase da dosimetria, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo, com o consequente aumento da pena, o que deverá ser feito pela Corte de origem.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.