DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM GERONIMO GARCIA com fundamento no art — REsp REsp 2213750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM GERONIMO GARCIA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- Sustenta que a condenação foi mantida com base exclusiva em reconhecimento informal por fotografia, sem observância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM GERONIMO GARCIA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação foi mantida com base exclusiva em reconhecimento informal por fotografia, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e que não há outras provas produzidas em contraditório judicial capazes de sustentar a autoria, configurando também ofensa ao art. 155 do CPP.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo, ante a ilicitude da prova de reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, e a consequente violação ao art. 155 do CPP.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 395-399).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 402-405), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 512-520).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, VII, por duas vezes, c/c art.70, primeira parte, ambos do Código Penal.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, especialmente por ter esta sido baseada exclusivamente em reconhecimentos realizados sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
A pretensão comporta guarida.
No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de Minas Gerais, "inevitável reconhecer a invalidade do reconhecimento feito pela vítima e, afastada referida prova, não resta qualquer outro elemento de convicção a autorizar o juízo de certeza acerca da autoria delitiva pelo acusado, sendo que a absolvição é a medida que se impõe" (e-STJ, fl. 373).
Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do recorrente nos crimes de roubo majorado e, por consequência, absolvê-lo da prática dos delitos (Pr ocesso 0051362-54.2023.8.13.0145/MG).
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.