DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca … — CC CC 221376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Porto Belo e o Estado de Santa Catarina.
- No entanto, o Juízo estadual entendeu que o objeto da pretensão não possuiria registro sanitário perante a ANVISA, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Federal, com fundamento no Tema 500/STF e na necessidade de participação da União no polo passivo.
- Após a remessa, a parte autora promoveu a inclusão da União na lide, tendo os autos sido distribuídos à 1ª Vara Federal de Brusque/SC.
- O Juízo Federal suscitado, por sua vez, afastou a aplicação do Tema 500/STF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado por sua responsável legal, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol, indicado nos autos como Canabidiol Promediol ou Prati-Donaduzzi. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Porto Belo e o Estado de Santa Catarina. No entanto, o Juízo estadual entendeu que o objeto da pretensão não possuiria registro sanitário perante a ANVISA, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Federal, com fundamento no Tema 500/STF e na necessidade de participação da União no polo passivo. Após a remessa, a parte autora promoveu a inclusão da União na lide, tendo os autos sido distribuídos à 1ª Vara Federal de Brusque/SC.
O Juízo Federal suscitado, por sua vez, afastou a aplicação do Tema 500/STF. Fundamentou que os produtos derivados de cannabis, embora não possuam registro sanitário ordinário como medicamentos, encontram-se submetidos a regime jurídico próprio, com autorização sanitária conferida pela ANVISA com base na RDC n. 327/2019. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a existência de autorização de importação ou comercialização do produto afasta a incidência dos critérios rígidos do Tema 500/STF, devendo a controvérsia ser solucionada sob a lógica do Tema 1.234/STF, notadamente por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS. Assentou, por fim, que a União não integrava originariamente o polo passivo escolhido pela parte autora e que, diante da diretriz provisória firmada no Tema 1.234/STF para demandas ajuizadas antes de seu julgamento definitivo, seria vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. Com esses fundamentos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou sua exclusão da lide e declinou da competência em favor do Juízo Estadual de origem (fls. 22-26).
Recebidos novamente os autos, o Juízo Estadual suscitante manteve o entendimento de que a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal. Consignou que os produtos indicados na inicial não possuem registro sanitário como medicamentos perante a ANVISA, mas apenas autorização sanitária específica para fabricação e comercialização como produtos derivados de cannabis, nos termos da regulamentação própria da agência reguladora. Destacou que o único
[trecho intermediário suprimido]
não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.