DECISÃO BRENDO GABRIEL SOUZA BARBOZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 221376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENDO GABRIEL SOUZA BARBOZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 28/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
- Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-s que, em 18/8/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
BRENDO GABRIEL SOUZA BARBOZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 28/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
Decido.
Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-s que, em 18/8/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.