DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TR… — REsp REsp 2213764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls.
- 26-30), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS FÍSICOS - DATA DA INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nos casos de autos físicos, que a contagem do prazo prescricional seja feita desde a intimação do retorno dos autos à origem.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 26-30), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS FÍSICOS - DATA DA INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nos casos de autos físicos, que a contagem do prazo prescricional seja feita desde a intimação do retorno dos autos à origem. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 64-67).
Subsequentemente, a parte recorrente interpôs um primeiro recurso especial, que foi provido para que houvesse rejulgamento dos embargos de declaração (fls. 160-162).
Em sede de novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão assim ementada (fls. 189-196):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OMISSÃO RETORNO DOS AUTOS DA CORTE SUPERIOR PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOS FÍSICOS DATA DA INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECURSO DE MENOS DE 5 (CINCO) ANOS PRESCRIÇÃO AFASTADA SÚMULA 85, DO STJ PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA AFASTADA ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Entretanto, tratando-se de processo que tramita de forma física com interposição de recursos às instâncias superiores, tanto o Superior Tribunal de Justiça como este Tribunal tem se posicionado no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da intimação das partes acerca do retorno dos autos à origem e não do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual a decisão combatida não está em dissonância com o posicionamento da Corte Superior, e tampouco com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ).
.. 7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019, grifo nosso).
No caso concreto, o Tribunal consignou que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado em 16/12/2015 e que a execução iniciou-se somente em 6/4/2021, tendo transcorrido mais de 5 anos, portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição pleiteada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.