DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2213780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- Honorários de sucumbência: o CPC 85, §§ 2º e 3º, incidem ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária.
- Honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da causa (CPC 85 § 3º III e § 4º, III).
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1.162-1.163):
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Honorários de sucumbência: o CPC 85, §§ 2º e 3º, incidem ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. Honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da causa (CPC 85 § 3º III e § 4º, III).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.329-1.330).
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11 do CPC. Argumenta que a fixação dos honorários, feita pelo critério objetivo nestes autos, deve observar as faixas de escalonamento previstas no § 3º, com os critérios do § 5º, do citado dispositivo. Também indica a necessidade de majoração dos honorários, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.
Por fim, aponta violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com objetivo de suplantar a ausência de prequestionamento nas circunstâncias em que o Tribunal de origem tenha se quedado omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração.
O recurso foi admitido na decisão de fls. 1.687-1.689 (e-STJ).
BRF S.A. também interpusera recurso especial na origem, ao qual se negou seguimento (e-STJ, fls. 1.693-1.694), e recurso extraordinário, questionando, essencialmente, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, pelo critério equitativo, previsto no § 8º do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 1462-1.484). Determinou-se, então, o sobrestamento no âmbito da Corte de origem, para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. (e-STJ, fls. 1.691-1.692).
BRF S.A. opôs embargos de declaração, na origem, questionando, em suma, a extensão do sobrestamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão de origem. O Tribunal a quo rejeitou os referidos embargos, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.766-1.767):
Não obstante a afetação, pelo STF, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) à sistemática da repercussão geral, o recurso do Distrito Federal trata de matéria diversa da discutida no mencionado paradigma, de forma que, ainda que envolva objeto atinente à fixação de verba honorária, não compete a esta Presidência determinar o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.