DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2213783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do processo nº 0021826-50.2015.4.01.3700/MA, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.
- PETROBRAS ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a operação de importação de combustível com origem na Venezuela, país integrante da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), observou as regras de origem e certificação que autorizam a redução tarifária do Imposto de Importação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do processo nº 0021826-50.2015.4.01.3700/MA, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.
Na origem, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a operação de importação de combustível com origem na Venezuela, país integrante da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), observou as regras de origem e certificação que autorizam a redução tarifária do Imposto de Importação.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 932):
PROCESSUAL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. REDUÇÃO. TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980. POSSIBILIDADE.
1. Havendo "Certificado de Origen", "Bill of Landing" e "Invoice" provando que o combustível. importado é de origem venezuelana (país integrante da ALADI), despachado desse país diretamente para o Brasil (também integrante da ALADI), autoriza-se, em princípio, a redução da tarifa do Imposto sobre Importação, nos termos do Acordo de Complementação Econômica n.º 39 (ratificado pelo Decreto 3.138,de 16 AGO 1999). (AG 0067629-402011.4.01.0000 / PA, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 21/09/2012.)
2. O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da PETROBRÁS nas Ilhas Cayman, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento Preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso, a Venezuela, membro efetivo da ALADI. (AGA 0016619- 54.2011.4.01.0000/MA, 7" Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 19/10/2012.)
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. Declaração 936-948), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAIS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980. POSSIBILIDADE. ALEGADAS OMISSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.
[trecho intermediário suprimido]
2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, diante da violação ao art. 4º da Resolução ALADI n. 78/1987 e ao art. 1 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, reconhecer a improcedência do pedido de anulação do débito fiscal originado no Processo administrativo no 18336.000412/2005-36, invertendo-se o ônus sucumbencial estabelecido na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAIS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 - TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.