ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2213786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
- A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. EMISSÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por DA MÃE ALIMENTOS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 255/260, em que não conheci do recurso especial com amparo no teor da Súmula 83 do STJ, ante o entendimento de que o descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Nas suas razões, a parte agravante afirma não existir posicionamento consolidado nesta Corte Superior a esse respeito, argumentando que, pelo contrário, já se decidiu pelo descabimento da negativa de emissão de certidão negativa de débitos quando inexistente débito constituído em favor do fisco. Nesse sentido, cita os julgamentos monocráticos proferidos nos REsps n. 1.464.907/RS (DJe de 5/4/2018) e 1.506.160/RS (DJe de 30/4/2020).
Registra que no julgamento do REsp n. 1.042.585/RS, citado no decisum ora agravado, não se discute sobre obrigações acessórias.
Contrarrazões às e-STJ fls. 282/285.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. EMISSÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora agravante, que pretende a emissão de
[trecho intermediário suprimido]
de Débitos - CND) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quando não constituído o crédito tributário".
Entendeu-se, portanto pela possibilidade da recusa administrativa ainda que não houve crédito tributário constituído.
Por isso, o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, tendo aplicação o disposto na Súmula 83 do STJ.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.