DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 221379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ELISANGELA QUEIROS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extraio dos autos que a recorrente cumpre pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do delito previsto no art.
- Consta que teve homologada contra si falta grave decorrente "de ato consubstanciado em "desobediência" e "descumprimento de ordem e tumulto"" (STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ELISANGELA QUEIROS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2165634-43.2025.8.26.0000.
Extraio dos autos que a recorrente cumpre pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/2006. Consta que teve homologada contra si falta grave decorrente "de ato consubstanciado em "desobediência" e "descumprimento de ordem e tumulto"" (STJ, fls. 16/18).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 105):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE - VIA INADEQUADA, ATÉ MESMO POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE NULIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Neste recurso - STJ, fls. 115/119 -, a defesa invoca a falta de oitiva judicial da apenada e cerceamento de defesa.
Sustenta a atipicidade da conduta da recorrente, por não haver previsão legal do ato de "falar alto", sendo que a conduta pode se subsumir na seguinte falta disciplinar de natureza média prevista nos termos do artigo 45, inciso I do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que tipifica: Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos.
Fundamenta a ausência de prova da materialidade da falta grave, argumentando que a condenação está fundada exclusivamente no depoimento das agentes penitenciárias.
Ressalta a desproporcionalidade da sanção decorrente do reconhecimento da falta grave, pois não gerou qualquer instabilidade no ambiente prisional.
Subsidiariamente, pondera pela aplicação do coeficiente mínimo no cálculo da perda dos dias remidos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado o reconhecimento de falta grave e seus efeitos legais.
O Parquet federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O presente recurso apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 1022287/SP, julgado perante esta Corte no dia 21/8/2025 - STJ, fls. 121/128 do HC conexo.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE
[trecho intermediário suprimido]
em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.
3- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.