DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ)… — REsp REsp 2213803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ), com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 387, e-STJ): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA ELEITA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESCABIDO - ERRO GROSSEIRO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
- 397-411, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 1009 e 1015 do CPC.
- Sustenta, em síntese, inexistir dúvida de que a decisão proferida em primeira instância não apenas contém os elementos de sentença, como assim foi expressamente denominada, tanto no andamento processual quanto em seu teor, razão pela qual se revela plausível a interposição de apelação para impugná-la.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ), com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 387, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA ELEITA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESCABIDO - ERRO GROSSEIRO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões recursais (fls. 397-411, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 1009 e 1015 do CPC. Sustenta, em síntese, inexistir dúvida de que a decisão proferida em primeira instância não apenas contém os elementos de sentença, como assim foi expressamente denominada, tanto no andamento processual quanto em seu teor, razão pela qual se revela plausível a interposição de apelação para impugná-la. Alega que, consoante se depreende do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias, insurgindo-se contra o entendimento manifestado no acórdão de que o pronunciamento judicial atacado pela recorrente é decisão interlocutória. Defende que, especificamente em situações com a peculiaridade dos presentes autos, em que a recorrente foi induzida a erro pelo ato judicial impugnado, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Após contrarrazões (fls. 450-463, e-STJ), e de decisão de admissão do recurso especial (fls. 473-475, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 492-494, e-STJ, opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia acerca do adequado recurso a ser interposto em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de habilitação de crédito em processo de inventário e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
1. Na espécie, o Tribunal de origem se ateve a esse raciocínio, porém, ao analisar a questão frente ao princípio da fungibilidade recursal, pronunciou-se da seguinte forma (fl. 389, e-STJ):
Analisando detidamente os argumentos do agravante, mantenho a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC de 2015, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
Importante ressaltar que o pronunciamento judicial atacado pelo apelante é uma decisão interlocutória, pois a despeito da improcedência do
[trecho intermediário suprimido]
DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 423.778/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) grifou-se
Assim, conquanto o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário seja uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, deve ser aplicado, na hipótese e em caráter excepcional, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja processada a apelação interposta pela recorrente, tendo em vista que ter sido ela claramente induzida ao erro pelo ato judicial impugnado.
3. Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.