DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2213806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Todavia, omitiu-se o em apreciar ponto essencial, concernente à impossibilidade de revaloração de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, violando de forma frontal o disposto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Ora, a presença de dolo, como bem destacado pelo próprio Tribunal de origem, é elemento subjetivo, que exige valoração profunda das provas dos autos - exemplo disso como provas testemunhais, documentais, circunstanciais - o que foi devidamente analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de dolo específico.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10012, 13237, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Todavia, omitiu-se o em apreciar ponto essencial, concernente à impossibilidade de revaloração de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, violando de forma frontal o disposto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ora, a presença de dolo, como bem destacado pelo próprio Tribunal de origem, é elemento subjetivo, que exige valoração profunda das provas dos autos - exemplo disso como provas testemunhais, documentais, circunstanciais - o que foi devidamente analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de dolo específico.
A alteração desse entendimento pela instância superior, como se deu na decisão monocrática embargada, pressupõe necessária revaloração do contexto fático e probatório, o que esbarra no óbice sumular, gerando manifesta nulidade por usurpação da competência das instâncias ordinárias e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
..
Portanto, nos termos em que a causa foi decidida pelo Tribunal de origem, a pretensão deduzida no recurso especial, com o consequente provimento do juízo monocrático para o reconhecimento da prática da conduta descrita no art. 10, III, da LIA, e, por conseguinte, da responsabilidade do recorrido, ARIVALDO DE ALMEIDA COSTA, pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática - providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Conclui-se que ao deixar de reconhecer essa limitação e de se manifestar sobre sua aplicação, a decisão monocrática incorre em omissão relevante, que justifica a concessão de efeitos infringentes para modificar a conclusão do julgamento, afastando-se o reconhecimento do dolo específico, com a consequente improcedência do pedido de improbidade administrativa.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.