DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda — REsp REsp 2213809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- 515-537), a agravante assinala que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão discutida nos autos, relativa à possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
- 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n.
- Alega que controvérsia versa sobre matéria infraconstitucional, não demandando revisão de fundamentos constitucionais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 502):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 515-537), a agravante assinala que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão discutida nos autos, relativa à possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.364/STJ).
Alega que controvérsia versa sobre matéria infraconstitucional, não demandando revisão de fundamentos constitucionais.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário n. 1.542.700 (Tema 1.394), e afirmação de que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS" (e-STJ, fl. 521).
Menciona a distinção em relação ao Tema 756/STF e preservação da técnica legal da não cumulatividade do PIS/COFINS.
Pondera que, "enquanto no Tema 756 a discussão gravitou acerca da autonomia do legislador infraconstitucional para tratar da não-cumulatividade" (e-STJ, fl. 524), no presente caso, "discute-se que, ao instituir o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o legislador infraconstitucional deveria assegurar coerência e efevidade com as normas supramencionadas, responsáveis por dispor acerca da não-cumulatividade de ambos os tributos" (e-STJ, fl. 524).
Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a análise do dissídio jurisprudencial não se pauta no reexame de fatos e provas, referindo-se à interpretação jurídica divergente sobre a mesma norma legal.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 547).
Brevemente relatado, decido.
Extrai-se da leitura dos autos que se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando, em síntese, o reconhecimento e a declaração da ilegalidade da vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente sobre as operações de aquisição, em observância à não-cumulatividade constitucional, o qual
[trecho intermediário suprimido]
ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.