DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2213819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido MARCELO FRANCISCO DE JESUS foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime semiaberto.
- Irresignado, o recorrido interpôs apelação, provida em parte pela Corte de origem para declarar extinta a punibilidade em relação a um dos crimes de ameaça, em razão da decadência decorrente da ausência de representação tempestiva de uma das vítimas.
- 471-481, foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido MARCELO FRANCISCO DE JESUS foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime semiaberto.
Irresignado, o recorrido interpôs apelação, provida em parte pela Corte de origem para declarar extinta a punibilidade em relação a um dos crimes de ameaça, em razão da decadência decorrente da ausência de representação tempestiva de uma das vítimas.
O recurso especial, protocolado às fls. 471-481, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação ao artigo 38 do Código de Processo Penal e aos artigos 147, parágrafo único, 103 e 107 do Código Penal, uma vez que entendeu estar presente, na hipótese, a representação da vítima, ainda que ofertada de forma sucinta e sem maiores formalidades.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja restabelecida a integralidade da sentença condenatória.
Decisão de admissibilidade às fls. 496-498.
O Ministério Público Federal, às fls. 518-522, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade e merece provimento, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir.
O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para declarar a absolvição do recorrido em relação ao crime de ameaça:
"A defesa do réu M.F.J. (apelante), em suas razões recursais, preliminarmente, em relação ao crime de ameaça, praticado pelo acusado, em tese, contra a vítima V.C.S.J., sua filha, pleiteia pelo reconhecimento da decadência, ante a ausência de representação e, por conseguinte, seja extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Pois bem. Como se extrai do art. 147, parágrafo único, do Código Penal, o delito em comento "somente se procede mediante representação". Trata-se, assim, de condição de procedibilidade, e deve ser exercido pela interessada no prazo do artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.
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Na hipótese dos autos, embora a ofendida V.C.S.J., filha do acusado, tenha prestado depoimento em delegacia e, em juízo, tem-se que, nas duas ocasiões, ela se limitou a expor os fatos, não tendo assinado termo de representação ou mesmo manifestado o desejo de representar ou tomada de
[trecho intermediário suprimido]
Milita, registrou boletim de ocorrência e prestou seus esclarecimentos acerca dos fatos tanto em investigação quanto em juízo, o que denota a inequívoca intenção de dotar o órgão de acusação da autorização necessária ao prosseguimento da persecução penal, não havendo que se falar em decadência.
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória apenas quanto à condenação do recorrido pelo crime de ameaça contra a vítima V. C. S. J.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.